e se não?
xi. Acho que, depois dessa alteração legislativa, os médicos portugueses que assim o entenderem deverão ter o direito de invocar objecção de consciência para não realizarem abortos em hospitais públicos ou privados, desde que haja alguém que os possa substituir num caso que seja considerado de emergência.
in the blog formerly known as \<<(.)(.)>>/
Sara,
O direito à objecção de consciência não vem depois da alteração legislativa, na forma de concessão aos que a ela se opõem. O direito à objecção de consciência não está sujeito a nenhuma condição. O médico apenas está obrigado a salvar vidas: “num caso que seja considerado de emergência” salva as que forem salváveis: a da mãe, a do filho, ou ambas. O direito à objecção de consciência é algo que já existe e continuará a existir sem qualquer condicionante. Pelo menos enquanto o Estado quiser manter um mínimo de respeitabilidade.
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Sara,
O direito à objecção de consciência não vem depois da alteração legislativa, na forma de concessão aos que a ela se opõem. O direito à objecção de consciência não está sujeito a nenhuma condição. O médico apenas está obrigado a salvar vidas: “num caso que seja considerado de emergência” salva as que forem salváveis: a da mãe, a do filho, ou ambas. O direito à objecção de consciência é algo que já existe e continuará a existir sem qualquer condicionante. Pelo menos enquanto o Estado quiser manter um mínimo de respeitabilidade.
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